Artigo 130, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 130
A promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:
I
a antigüidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II
o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que for indicado naquela lista pela quinta vez consecutiva.
§ 1º
Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no § 2º do artigo 122, candidatos que hajam completado o estágio.
§ 2º
A lei poderá estabelecer como condição para a promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, freqüência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados.