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Artigo 124 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 124

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IV

propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa.

Parágrafo único

- Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no § 2º do art. 122 a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.