Artigo 122 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de Desembargadores, em número fixado por lei, dentre os quais escolherá seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.
§ 1º
O título de Desembargador é privativo dos membros do Tribunal de Justiça; o de Juiz, dos integrantes dos Tribunais inferiores de segunda instância e da magistratura de primeira instância.
§ 2º
No caso de ser superior a vinte e cinco o número de Desembargadores do tribunal de Justiça, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos ou seções. .................................