Artigo 120 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 120
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial mencionados no § 2º, do art. 122, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ................................