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Artigo 117, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 10 de 17 de outubro de 1977


Art. 117

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II

inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º deste artigo. .......................................

§ 1º

Na primeira instância a vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 122, § 2º.

§ 2º

A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

§ 3º

O Tribunal competente, ou órgão especial previsto no artigo 122, § 2º, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder, da mesma forma, em relação aos seus próprios membros.