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Artigo 251 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 251

– A Assembleia Legislativa poderá fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 21, de 30/9/1982.)