Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Esta Emenda Constitucional, promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será assinada pelos deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.