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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional, promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, será assinada pelos deputados presentes e entrará em vigor na data de sua publicação.