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Artigo 250 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 250

– De acordo com o artigo 210, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 8 para a legislatura a iniciar-se em 1979 não haverá a redução do número de deputados fixados para a legislatura estadual iniciada em 1975. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.)