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Artigo 248, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 248

– No prazo de 6 (seis) meses contados da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado será adaptada, segundo os preceitos estabelecidos nesta Constituição e na legislação federal.

§ 1º

– Os juízes cujos cargos forem extintos quando da vigência da lei mencionada neste artigo ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados nos termos da mesma legislação.

§ 2º

– Até que seja votada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a substituição dos membros dos Tribunais far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 248, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970