Artigo 248, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 248
– No prazo de 6 (seis) meses contados da vigência da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado será adaptada, segundo os preceitos estabelecidos nesta Constituição e na legislação federal.
§ 1º
– Os juízes cujos cargos forem extintos quando da vigência da lei mencionada neste artigo ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados nos termos da mesma legislação.
§ 2º
– Até que seja votada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a substituição dos membros dos Tribunais far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)