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Artigo 247 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 247

– Os atos dos Juízes de Paz e Suplentes que, embora com mandatos terminados, não tiveram substitutos, terão plena validade, como se nomeados estivessem. (Artigo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)