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Artigo 242 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 242

– O Estado auxiliará as Fundações de Assistência ao Menor, as de fins educacionais, ou de pesquisa, colocando, por tempo indeterminado, à sua disposição, servidores especializados e de outras categorias que lhes sejam úteis, conforme dispuser a lei.