Artigo 230, Alínea c da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 230
– Aos Civis ex-combatentes, na Segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionárias Brasileira da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou da Força do Exército, são assegurados os seguintes direitos:
a
estabilidade, se funcionário público;
b
aproveitamento, em qualquer hipótese, no serviço público estadual ou municipal, sem as exigências do disposto no § 1º, do artigo 96 desta Constituição;
c
aposentadoria com proventos integrais, aos 25(vinte e cinco) anos de serviço efetivo, se funcionário público da administração direta ou indireta, ou contribuinte da Previdência Social; e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.