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Artigo 231 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 231

– Cada período de 5(cinco) anos de efetivo exercício, no magistério estadual ou municipal, dará direito ao servidor a adicionais de 10%(dez por cento) sobre seus vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

– Para os efeitos previstos no artigo, entender-se-ão por efetivo exercício no magistério as atividades de administração escolar e inspeção. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 5, de 26/9/1975.)