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Artigo 225, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 225

– Ficam asseguradas aos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, os benefícios a que tem direito o funcionalismo público no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, observados os requisitos estatutários da entidade.

§ 1º

– A contribuição será fixada por decreto do Governador, observada a categoria funcional do servidor, de entrância a entrância, em bases equivalentes à do funcionalismo estadual.

§ 2º

– Não se sujeitam ao limite de idade os servidores, em atividade, que requerem sua inscrição dentro de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 225, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970