Artigo 225 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 225
– Ficam asseguradas aos servidores da Justiça, não remunerados pelo Estado, os benefícios a que tem direito o funcionalismo público no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, observados os requisitos estatutários da entidade.
§ 1º
– A contribuição será fixada por decreto do Governador, observada a categoria funcional do servidor, de entrância a entrância, em bases equivalentes à do funcionalismo estadual.
§ 2º
– Não se sujeitam ao limite de idade os servidores, em atividade, que requerem sua inscrição dentro de 120(cento e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta Emenda Constitucional.