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Artigo 223 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 223

– Considerar-se-á como de efetivo exercício, nas condições que a lei determinar, sem entretanto admitir-se qualquer ressarcimento pecuniário, o período compreendido entre o ingresso do servidor no serviço público estadual e municipal e a data de 15(quinze) de março de l967, descontados apenas os afastamentos decorrentes de licença para tratar de interesses particulares.