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Artigo 222 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 222

– A lei assegurará ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13(treze) de maio de l967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.