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Artigo 221 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 221

– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 221 – O servidor que tiver satisfeito, até 30(trinta) de outubro de l969 as condições necessárias para aposentadoria, nos termos da legislação vigente naquela data, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos naquela legislação."