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Artigo 220, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 220

– Obedecendo-se aos limites determinados em lei, serão feitas:

I

por concorrência pública, as concessões de serviços públicos estaduais ou municipais;

II

por administração ou concorrência pública, as execuções de obras do Estado ou Municípios.