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Artigo 218 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 218

– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 218 – Nos municípios de população acima de 100.000(cem mil) habitantes ou de renda superior a 1/2%(meio por cento) da receita tributária do Estado, o disposto no artigo 169 se fará, obrigatoriamente, no prazo de 120(cento e vinte) dias da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 218 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970