Artigo 218 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 218
– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 218 – Nos municípios de população acima de 100.000(cem mil) habitantes ou de renda superior a 1/2%(meio por cento) da receita tributária do Estado, o disposto no artigo 169 se fará, obrigatoriamente, no prazo de 120(cento e vinte) dias da promulgação desta Emenda Constitucional."