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Artigo 216 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 216

– Lei votada em l970 fixará, em proporcionalidade com o eleitorado do município, o número de vereadores a serem eleitos em 15(quinze) de novembro do mesmo ano.

Art. 216 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970