Artigo 209 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 209
– O mandato do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 3(três) de outubro de l970, na forma do artigo 189 da Constituição Federal, será de 5 (cinco) anos. (Vide Emenda à Constituição nº 2, de 10/5/1974.)