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Artigo 209 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 209

– O mandato do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 3(três) de outubro de l970, na forma do artigo 189 da Constituição Federal, será de 5 (cinco) anos. (Vide Emenda à Constituição nº 2, de 10/5/1974.)