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Artigo 210 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 210

– A eleição, para Governador e Vice-Governador em 1970, será realizada, em reunião pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, constituído pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

– O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, no dia 3 (três) de outubro de l970 e a eleição deverá processar-se nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Constituição Federal.