Artigo 210 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 210
– A eleição, para Governador e Vice-Governador em 1970, será realizada, em reunião pública e mediante votação nominal, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, constituído pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
– O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede da Assembleia Legislativa, no dia 3 (três) de outubro de l970 e a eleição deverá processar-se nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Constituição Federal.