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Artigo 207, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 207

– A legislação adotará os seguintes princípios e normas de proteção à saúde:

I

defesa contra endemias;

II

combate contra doenças transmissíveis;

III

assistência médico-sanitária e hospitalar;

IV

saneamento básico;

V

inclusão de medidas de proteção à saúde, especialmente à maternidade e à infância, em todos os planos governamentais.