Artigo 207 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 207
– A legislação adotará os seguintes princípios e normas de proteção à saúde:
I
defesa contra endemias;
II
combate contra doenças transmissíveis;
III
assistência médico-sanitária e hospitalar;
IV
saneamento básico;
V
inclusão de medidas de proteção à saúde, especialmente à maternidade e à infância, em todos os planos governamentais.