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Artigo 206, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 206

– O Estado, tendo em vista as diretrizes globais de desenvolvimento econômico e social, definidas pelo sistema estadual de planejamento, estabelecerá o plano estadual de saúde, fixando objetivos e traçando metas prioritárias, consideradas as peculiaridades regionais.

§ 1º

– Para a execução dos programas de saúde, o plano estadual terá em vista a coordenação das atividades dos diversos órgãos que atuam na área.

§ 2º

– Os planos municipais de saúde, quando for o caso, orientar-se-ão pelas diretrizes do planejamento estadual.

Art. 206, §1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970