Artigo 206, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 206
– O Estado, tendo em vista as diretrizes globais de desenvolvimento econômico e social, definidas pelo sistema estadual de planejamento, estabelecerá o plano estadual de saúde, fixando objetivos e traçando metas prioritárias, consideradas as peculiaridades regionais.
§ 1º
– Para a execução dos programas de saúde, o plano estadual terá em vista a coordenação das atividades dos diversos órgãos que atuam na área.
§ 2º
– Os planos municipais de saúde, quando for o caso, orientar-se-ão pelas diretrizes do planejamento estadual.