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Artigo 205 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 205

– O Estado, obedecidas as normas gerais de defesa e proteção da saúde, que a lei federal estabelecer, prescreverá normas para a organização de um sistema estadual de saúde, promoverá e incentivará a pesquisa e as atividades tecnológicas de interesse da saúde.