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Artigo 204 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 204

– A saúde, como estado de bem estar físico, mental e social, é um direito inalienável da pessoa humana.

Parágrafo único

– A defesa e proteção da saúde é dever do Estado, do Município, da comunidade e do indivíduo.