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Artigo 194, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 194

– O Estado estabelecerá planos de aproveitamento de terras públicas de acordo com as diretrizes gerais de desenvolvimento, colonizando-as, em glebas ou por lotes, ou as alienará, observadas as condições explicitadas em lei.

Parágrafo único

– Salvo para execução de plano de reforma agrária, não se fará, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a 750(setecentos e cinquenta) hectares, ressalvado o disposto no artigo 171, parágrafo único da Constituição Federal.