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Artigo 191, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 191

– Às empresas privadas cabem, preferencialmente, com o apoio do Estado, organizar-se e explorar as atividades econômicas.

§ 1º

– Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará as atividades econômicas.

§ 2º

– Na exploração, pelo Estado, de atividades econômicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.

Art. 191, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970