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Artigo 190 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 190

– A ordem econômica, inspirando-se no bem comum e na justiça social, como condições de dignidade humana, tem por base os seguintes princípios:

I

liberdade de iniciativa;

II

valorização do trabalho;

III

função social da propriedade;

IV

harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;

V

expansão das oportunidades de emprego produtivo.