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Artigo 189 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 189

– O Estado estimulará e orientará as atividades econômicas, elaborando, fixando e executando planos globais, setoriais e regionais de desenvolvimento.

Art. 189 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970