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Artigo 188 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 188

– O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, em sua plenitude, não só os direitos e garantias individuais que a Constituição Federal reconhece e confere a nacionais e estrangeiros, mas também outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios que adota.