Artigo 191, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 191
– Às empresas privadas cabem, preferencialmente, com o apoio do Estado, organizar-se e explorar as atividades econômicas.
§ 1º
– Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará as atividades econômicas.
§ 2º
– Na exploração, pelo Estado, de atividades econômicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações.