Artigo 190, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 190
– A ordem econômica, inspirando-se no bem comum e na justiça social, como condições de dignidade humana, tem por base os seguintes princípios:
I
liberdade de iniciativa;
II
valorização do trabalho;
III
função social da propriedade;
IV
harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção;
V
expansão das oportunidades de emprego produtivo.