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Artigo 181, Parágrafo 3 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 181

– O Prefeito poderá ser auxiliado por Subprefeitos distritais, na forma da lei municipal.

§ 1º

– Os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada sua escolha pela Câmara Municipal.

§ 2º

– Onde houver Conselhos Distritais da Comunidade, o Subprefeito será o seu Presidente.

§ 3º

– O cargo de Subprefeito não será remunerado, considerando-se o seu exercício público relevante, salvo nos distritos de mais de 3.000(três mil) habitantes.