Artigo 182 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Em cada Distrito existirá o Conselho Distrital da Comunidade, que deverá colaborar na fiscalização e no andamento dos serviços públicos.
§ 1º
– O Conselho será composto de 5(cinco) membros, escolhidos, sob critério proporcional, pelos dirigentes dos partidos políticos do Município, cujos candidatos tenham sido votados no Distrito.
§ 2º
– Os dirigentes partidários enviarão os nomes dos escolhidos ao Secretário de Estado do Interior, que publicará as respectivas relações no órgão oficial do Estado, para a instalação do Conselho.
§ 3º
– O exercício do cargo de Conselheiro Distrital será gratuito e considerado serviço público relevante.