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Artigo 182 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 182

– Em cada Distrito existirá o Conselho Distrital da Comunidade, que deverá colaborar na fiscalização e no andamento dos serviços públicos.

§ 1º

– O Conselho será composto de 5(cinco) membros, escolhidos, sob critério proporcional, pelos dirigentes dos partidos políticos do Município, cujos candidatos tenham sido votados no Distrito.

§ 2º

– Os dirigentes partidários enviarão os nomes dos escolhidos ao Secretário de Estado do Interior, que publicará as respectivas relações no órgão oficial do Estado, para a instalação do Conselho.

§ 3º

– O exercício do cargo de Conselheiro Distrital será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 182 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970