Artigo 181, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 181
– O Prefeito poderá ser auxiliado por Subprefeitos distritais, na forma da lei municipal.
§ 1º
– Os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada sua escolha pela Câmara Municipal.
§ 2º
– Onde houver Conselhos Distritais da Comunidade, o Subprefeito será o seu Presidente.
§ 3º
– O cargo de Subprefeito não será remunerado, considerando-se o seu exercício público relevante, salvo nos distritos de mais de 3.000(três mil) habitantes.