Artigo 175 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 175
– O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara Municipal, por mais de 20(vinte) dias consecutivos.