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Artigo 175 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 175

– O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara Municipal, por mais de 20(vinte) dias consecutivos.

Art. 175 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970