Artigo 174 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.
§ 1º
– Em caso de impedimento ou de vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão, sucessivamente, chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.
§ 2º
– Quando ocorrer a vacância de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a novas eleições, 60(sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15(quinze) meses para o término do mandato, comunicando-se, naquela hipótese, a ocorrência ao tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito.