Artigo 176 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Nas faltas e impedimentos não superiores a 7(sete) dias, os Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, serão substituídos na forma da lei complementar da organização municipal.