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Artigo 176 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 176

– Nas faltas e impedimentos não superiores a 7(sete) dias, os Prefeitos da Capital e das estâncias hidrominerais, serão substituídos na forma da lei complementar da organização municipal.