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Artigo 174, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 174

– Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Prefeito com ele registrado e eleito.

§ 1º

– Em caso de impedimento ou de vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão, sucessivamente, chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.

§ 2º

– Quando ocorrer a vacância de cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a novas eleições, 60(sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15(quinze) meses para o término do mandato, comunicando-se, naquela hipótese, a ocorrência ao tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data do pleito.