Artigo 172, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 172
– A administração do Município será exercida, na sua função executiva, pelo Prefeito.
Parágrafo único
– São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito:
I
ser brasileiro;
II
estar no exercício dos direitos políticos;
III
ser maior de 21(vinte e um)anos;
IV
satisfazer às exigências da lei federal, sobre domicílio eleitoral. Art.173 – O prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, na reunião subsequente à da instalação desta, ou nos 10(dez) dias seguintes.
§ 1º
– Se a Câmara não estiver instala ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo, nos 8(oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 2º
– No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito, a posse será dada pelo seu substituto legal.
§ 3º
– O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.
§ 4º
– Se, no prazo de 30(trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.