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Artigo 171 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 171

– A lei orgânica do Conselho de Contas dos Municípios disporá sobre a criação de Delegacias, distribuídas pelas principais regiões do Estado, para o desempenho de suas funções junto à Câmara Municipal.

Parágrafo único

– Até a implantação do Conselho de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas continuará a exercer as suas atribuições relativas aos municípios. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 6, de 6/4/1976.)

Art. 171 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970