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Artigo 172, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 172

– A administração do Município será exercida, na sua função executiva, pelo Prefeito.

Parágrafo único

– São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito:

I

ser brasileiro;

II

estar no exercício dos direitos políticos;

III

ser maior de 21(vinte e um)anos;

IV

satisfazer às exigências da lei federal, sobre domicílio eleitoral. Art.173 – O prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara Municipal, na reunião subsequente à da instalação desta, ou nos 10(dez) dias seguintes.

§ 1º

– Se a Câmara não estiver instala ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido aquele prazo, nos 8(oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca.

§ 2º

– No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito, a posse será dada pelo seu substituto legal.

§ 3º

– O Vice-Prefeito tomará posse no mesmo prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 4º

– Se, no prazo de 30(trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.

Art. 172, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970