Artigo 164, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 164
– O subsídio do Prefeito, a ser fixado no último ano da legislatura, para vigorar no mandato subsequente, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único
– o valor do subsídio poderá ser reajustado, a cada ano, na forma da lei complementar estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. único da Emenda à Constituição nº 11, de 9/11/1979.)