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Artigo 160, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 160

– Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Parágrafo único

– Será respeitada a independência dos vereadores, no exercício do mandato, por suas opiniões e votos.

Art. 160, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970