Artigo 160, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Compete à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Parágrafo único
– Será respeitada a independência dos vereadores, no exercício do mandato, por suas opiniões e votos.