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Artigo 161 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 161

– As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário.

Parágrafo único

– O resumo da ata das reuniões da Câmara Municipal, será publicado, obrigatoriamente, na imprensa local ou da região, ficando responsável pela falta de publicação, o Secretário da Mesa.