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Artigo 158, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 158

– Perderá o mandato o vereador:

I

que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

III

que deixar de comparecer a 2(dois) períodos consecutivos de reuniões ou a 5(cinco) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;

IV

que for privado dos direitos políticos;

V

que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.

§ 1º

– Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, de sua Mesa ou de partido político.

§ 2º

– No caso dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

§ 3º

– A lei complementar estadual poderá consignar outros impedimentos, além dos indicados no artigo 157, itens I e II, e prever outros casos de perda de mandato.

Art. 158, III da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970