Artigo 158 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Perderá o mandato o vereador:
I
que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;
III
que deixar de comparecer a 2(dois) períodos consecutivos de reuniões ou a 5(cinco) reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença ou outro motivo expresso no Regimento Interno;
IV
que for privado dos direitos políticos;
V
que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152, da Constituição Federal.
§ 1º
– Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, mediante provocação de qualquer de seus membros, de sua Mesa ou de partido político.
§ 2º
– No caso dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.
§ 3º
– A lei complementar estadual poderá consignar outros impedimentos, além dos indicados no artigo 157, itens I e II, e prever outros casos de perda de mandato.